A violação de deveres contratuais no direito civil brasileiro contemporâneo
Palavras-chave:
Contratos Dever de reparar Deveres contratuais Direito das obrigações Patologias no processo obrigacionalResumo
A partir da constatação de que as figuras da mora e do inadimplemento não foram capazes de solucionar parte relevante das patologias havidas no curso de um processo obrigacional oriundo do contato social, a exposição teve por objeto identificar no que consistem a mora e o inadimplemento, quais outros artefatos poderiam ser úteis na prevenção e no combate aos danos com gênese nessas searas e se haveria a possibilidade de agregar tais figuras em uma única tela, tendo por matriz teórica uma postura crítica alinhada às correntes jurídicas pós-positivistas. Uma vez delineado que a ideia de mora está atada etimologicamente à demora e que o inadimplemento se conecta à impossibilidade de desempenho da prestação por fato imputável ao devedor, torna-se factível aceitar que as situações nas quais o dever de prestação é desempenhado de modo diverso do ajustado merecem veste própria, aqui denominada cumprimento imperfeito. E, como há violação de deveres que não são de prestação, como os de informar, de manter sigilo ou de proteger o patrimônio do parceiro contratual, buscou-se emoldurá-las como violação de deveres gerais de conduta decorrentes da boa-fé e da função social do contrato.
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