ANVISA: competência para anuir em pedidos de patente
DOI:
10.16928/2316-8080.v9n1p.329-348Palavras-chave:
Anuência prévia ANVISA Patentes farmacêuticas INPI Requisitos de patenteabilidadeResumo
O texto reproduz decisão em pedido de tutela antecipada proferida pela 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ordinária proposta por titular de pedidos de patente farmacêutica contra a ANVISA, e enfrenta a amplitude da competência atribuída à agência pelo art. 229-C da Lei nº 9.279/96. Reconstitui o histórico da anuência prévia, da Convenção da União de Paris e da adesão do Brasil ao Acordo TRIPS até a Lei nº 10.196/2001, e descreve a implementação do instituto, a divergência entre INPI e ANVISA, os Pareceres n.º 210/PGF/AE/2009 e n.º 337/PGF/EA/2010 da Advocacia-Geral da União, o Grupo de Trabalho Interministerial, as Resoluções RDC n.º 45/2008 e n.º 21/2013 e a ação civil pública do Ministério Público Federal. Identifica quatro correntes de interpretação do art. 229-C e examina cada uma à luz dos arts. 27.1 e 27.2 do TRIPS, da Declaração de Doha, do art. 4º quater da CUP e dos elementos sistemático, teleológico e histórico. Conclui que a ANVISA pode e deve examinar os requisitos de patenteabilidade e os requisitos do art. 24 da LPI, que sua manifestação não é discricionária e que, negada a anuência, o INPI deverá indeferir o pedido, indeferindo, ao final, a antecipação de tutela.
Referências
CAIO RICHA DE RIBEIRO, RJ133459 - ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL.) x AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA. CONCLUSAO Processo: 005040291.2015.
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