Da novidade nos desenhos industriais

Autores

  • Denis Borges Barbosa Autor

DOI:

10.16928/2316-8080.v3n1p.41-81

Palavras-chave:

Desenho industrial Novidade Estado da técnica Anterioridade Segredo industrial

Resumo

O estudo examina a questão da pretensa anterioridade resultante de suposições a respeito de uma anterioridade não revelada, mas imaginada. Parte da constatação de que ao desenho industrial se aplica a mesma categoria de novidade das patentes, confrontando os arts. 96 e 99 da Lei nº 9.279/96 com os arts. 11, 16 e 17 do mesmo diploma e reunindo precedentes judiciais. Percorre a noção de novidade como requisito geral, a inexistência de graus de novidade e seu caráter concreto e de fato, bem como as figuras do estado da técnica, do domínio público, da novidade absoluta e da novidade objetiva. Em seguida, trata da noção de anterioridade: data, provas admissíveis, suficiência da revelação, totalidade e publicidade e as exceções ao estado da técnica. A parte final aborda a novidade dos desenhos industriais e as condições em que a resistência à divulgação é eficaz, distinguindo o elemento subjetivo do segredo do seu elemento objetivo. Sustenta que a circulação do corpus mechanicum, ou de documentos que revelem a tecnologia, prejudica a novidade, salvo quando exista dever de confidencialidade, concluindo que o simples uso público de uma criação não destrói a novidade quando não revela a informação de modo público, total e suficiente.

Referências

ASCARELLI, TULLIO. Teoria della concorrenza e dei Beni immateriali. Terza edizione. Milano. Dott. A. Giuffrè Editore. 1960. p. 290 "A sua volta la tutela del segreto soccorrerà solo in quanto non soccorra un diritto assoluto sulla creazione intellettuale e potrà tornare ad essere rilevante vuoi in quanto il soggetto, come vedremo, non ricorra al procedimento necessario per la costituzione di detto diritto assoluto, vuoi in quanto si tratti di creazioni intellettuali (o, fuori dall`ambito di queste, di dati o notizie) non suscettibili di essere oggetto di un diritto assoluto. Sarà allora che, próprio data la mancanza di un diritto assoluto, l'interessato ricorrerà al segreto, essendo allora tutelato bensì, ma tutelato solo nei limiti della tutela del segreto e non potendo invece invocare un diritto assoluto sulla creazione intellettuale.

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Publicado

2013-06-01

Edição

Seção

Artigos

Como Citar

BARBOSA, D. B. Da novidade nos desenhos industriais. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 2, n. 2, p. 41–81, 1 jun.2013.