A imunidade tributária de ITBI na incorporação de imóveis por sociedades holding
DOI:
10.16928/2316-8080.v10n3p.21-36Palavras-chave:
Globalização Grupos empresariais Holding Imunidade tributária Livre iniciativa Custo BrasilResumo
A globalização surgida no final do século XX transcendeu as fronteiras físicas entre os países, estreitando suas relações de comércio internacional. Grupos empresariais foram a solução encontrada para acompanhar o ritmo acelerado do mercado. Dentre as formas de estabelecê-los, existe a constituição de sociedades de participação, ou sociedades holding. Essa forma societária não exerce atividades operacionais: sua atividade é a participação e o controle em outras sociedades empresárias vinculadas pelo contrato social. No caso da incorporação de imóveis em seu capital social, deverão ser beneficiadas com a imunidade do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos, situação prevista no artigo 156, II, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A ressalva da parte final desse dispositivo excetua a imunidade quando a sociedade exerce atividades imobiliárias, hipótese de incidência integral do ITBI. Porém essa restrição jamais se aplicará às sociedades de participação, que não realizam atividades operacionais nem de caráter imobiliário. O óbice do fisco municipal, ao não conceder a imunidade às holdings, ofende o ditame constitucional da ordem econômica da livre iniciativa e agrava o que se denominou “Custo Brasil” para as empresas estrangeiras que queiram investir no país.
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