Software em sede de direito tributário internacional e de propriedade intelectual
DOI:
10.16928/2316-8080.v10n3p.71-80Palavras-chave:
Tributação Software Royalties Tratados internacionais ContratosResumo
Enquanto no ordenamento jurídico brasileiro ainda se discute qual o ente federativo competente para cobrar o tributo sobre programas de computador — ICMS ou ISS, na discussão sobre se software é mercadoria ou não —, com a globalização da economia a discussão é outra. Analisa o software nos aspectos tributários e de propriedade intelectual em âmbito internacional, que perpassam tratados e contratos internacionais, tais como a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, recepcionada por meio do Decreto nº 7.030/2009. Trata da interpretação dos termos dos tratados, conforme os artigos 31 e 32 da referida Convenção e o art. 146 da Constituição Federal, e discute o art. 98 do CTN quanto à natureza supralegal do tratado internacional em matéria tributária. Examina a ratificação pelo Brasil, em 2014, da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), na qual o software fora incluído como mercadoria, e o convênio entre Brasil e Portugal sobre propriedade intelectual, com o questionamento sobre o software como renda auferida por licenciamento. Analisa se a harmonização apregoada na CVT e na CISG apazigua os interesses das partes ou pode ferir a história, a cultura de um povo e sua Constituição.
Referências
TIPKE, Klaus. Moral tributária do Estado e dos Contribuintes, Tradução Luiz Dória Furquim, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 2012, p. 72 Wachowicz, Marcos (2005). Propriedade Intelectual do Software e Revolução da Tecnologia da Informação. Curitiba: Editora Juruá. Zanoti, Luiz Antonio Ramalho. (2009). Empresa na Ordem Econômica: Princípios e Função Social, Curitiba: Editora Juruá. RECEBIDO 25/08/2016 APROVADO 25/09/2016 PUBLICADO 31/10/2016.
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