Marcas coletivas, marcas de certificação ou de garantia, denominações de origem e indicações geográficas
DOI:
10.16928/2316-8080.v12n3p.001-052Palavras-chave:
Marca coletiva Marca de certificação Indicação de proveniência Denominação de origem Indicação geográficaResumo
O estudo das marcas coletivas é dos de pouca harmonia na doutrina das marcas, fato igualmente notório no domínio da legislação a ela respeitante nos diversos ordenamentos jurídicos. Nos direitos espanhol, suíço e americano já se distinguem claramente as marcas coletivas das marcas de garantia ou certificação; no Reino Unido apenas se regula a marca de certificação, não existindo processo para o registo de marcas coletivas. Inevitavelmente, o estudo das marcas coletivas convoca o das marcas de certificação ou de garantia, bem como o das denominações de origem e indicações geográficas, conceitos que se intercomunicam em teoria e também na prática. Eis a razão do tratamento neste artigo destes temas. O objetivo é trazer uma vez mais ao lume os contornos dos entendimentos que se têm a nível da doutrina e legislação nacional e estrangeira sobre a matéria, sem deixar de parte a perspetiva própria do autor. Neste exercício, vê-se que a consagração das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, parece poder vir a minimizar as divergências conceituais.
Referências
AMÉRICO DA SILVA CARVALHO, Direito...ob. cit., p. 220, cita FERNANDEZ-NOVOA, El Sistema Comunitário de Marcas, Montecorvo, S.A., Madrid, 1995.
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