Nota sobre a defasagem da tributação da transferência de tecnologia no Brasil
DOI:
10.16928/2316-8080.v12n3p.053-063Palavras-chave:
Propriedade intelectual Transferência de tecnologia Tributação Análise econômica do direitoResumo
A legislação brasileira que rege a dedutibilidade fiscal da transferência de tecnologia e do licenciamento de direitos de propriedade intelectual data da década de 1950 e se encontra ultrapassada. A nota reconstitui as competências do INPI desde a Lei nº 5.648/70, a prática de averbação de contratos até 2017 e os critérios de limitação de royalties conforme haja ou não relação societária entre as partes, tomando como eixo a Portaria MF nº 436/1958, que fixa os percentuais máximos de dedução e segue em vigor com a redação original, alterada apenas em 1959, 1970 e 1994 para inclusão de novos itens tecnológicos. Enfrentam-se a dificuldade de enquadrar nessa lista as tecnologias surgidas depois de 1958, os efeitos indutores dos percentuais diferenciados sobre a alocação de investimentos, o limite de 1% para royalties de licenciamento de marca registrada e o alcance da Instrução Normativa INPI nº 70/2017, que repassou à Receita Federal o controle antes exercido pela autarquia. O texto aponta as ineficiências e disfunções do sistema e convida à revisão das normas vigentes.
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