Da proibição categórica ao patenteamento: o que for contrário à saúde pública

Autores

  • Denis Borges Barbosa Autor

DOI:

10.16928/2316-8080.V12N3p.519-570

Palavras-chave:

Patentes Proibição categórica de patenteamento Ordem pública Saúde pública TRIPS Convenção de Paris

Resumo

O estudo examina a aplicação do art. 18, I, do Código da Propriedade Industrial de 1996 (Lei 9.279/96), com atenção concentrada na vedação categórica ao patenteamento do que for contrário à saúde pública. Parte da noção de procedimento vinculado de concessão de patentes, segundo a qual cabe ao INPI declarar os pressupostos e constituir a exclusiva, sem juízo de conveniência e oportunidade, o que faz das proibições categóricas medida de cunho excepcional. O texto percorre o direito anterior, o art. 4 quater da Convenção de Paris, as disposições de TRIPs, precedentes judiciais, o direito estrangeiro e o entendimento dos clássicos brasileiros. Discute os critérios de interpretação das normas relativas às patentes e o princípio da universalidade das técnicas, propondo leitura conforme TRIPs e a Constituição, pela qual a recusa se ancora na necessidade de evitar a exploração do invento, e não na simples concessão do privilégio. Trata ainda da avaliação ex ante de moral, ordem pública e saúde pública e da atuação da ANVISA em sede de anuência prévia. Encerra delimitando a pragmática da recusa: os casos de exclusão incondicional de patenteamento, as proibições por leis extravagantes e as técnicas cuja exploração comercial confronte a saúde pública.

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Publicado

2019-12-01

Como Citar

BARBOSA, D. B. Da proibição categórica ao patenteamento: o que for contrário à saúde pública. Revista de Propriedade Intelectual, Direito Contemporâneo e Constituição, v. 8, n. 5, p. 519–570, 1 dez.2019.