Direitos humanos e propriedade intelectual: estudo a partir dos ensinamentos do mestre Denis Borges Barbosa
DOI:
10.16928/2316-8080.v10n2p.1-18Palavras-chave:
Direitos humanos ADPIC Propriedade intelectualResumo
O estudo analisa o reconhecimento dos direitos de propriedade intelectual como direitos humanos no ordenamento brasileiro. Parte da constatação de que o art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal tem sua origem no art. 27.2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 15.c do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos em vigor no Brasil e incorporados ao ordenamento também por força dos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Constituição, ao lado do Acordo TRIPS, internalizado pelo Decreto nº 1.355/94. O percurso examina a hierarquia supralegal ou constitucional dos tratados de direitos humanos, a interpretação conjunta dos parágrafos do art. 5º após a Emenda Constitucional nº 45/2004 e manifestações do Supremo Tribunal Federal, e reproduz os pontos centrais do Comentário Geral nº 17, adotado em 2005 pelo Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e Social da ONU. Sustenta que os direitos referidos no inciso XXIX do art. 5º são direitos humanos de aplicação imediata e que leis ordinárias posteriores não têm estatura normativa para alterar ou revogar as disposições das convenções de direitos humanos e do Acordo TRIPS.
Referências
Celso de Albuquerque Mello, Curso de direito internacional público. Vol. I. 12ª edição. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2000, p.118 e ss.
STF, Ministério Público Federal/Jorgina Maria de Freitas, RHC n° 79.785/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22.11.2002. Cf. Art.8.2(h) da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
STF, RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, Min. Relator Cezar Peluso. Acórdão de 4.6.2009.
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