Marcas sonoras, o direito de voz, a EIRELI e a hermenêutica constitucional
DOI:
10.16928/2316-8080.v7n1p.108-127Palavras-chave:
Voz Hermenêutica Interpretação jurídica Direito comparadoResumo
O direito de voz, instituto bastante polêmico no Direito marcário brasileiro, posto que encontre resistência de registro pelo órgão regulador, a autarquia federal INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial –, a regrar o direito de registro de marcas sonoras a partir da utilização da interpretação literal do disposto no artigo 122 da Lei nº 9.279/96, que, em sua parte final, dispõe que são registráveis “os sinais distintivos visualmente perceptíveis”. Contudo, tal instituto tem algumas inserções no Direito Brasileiro, a se falar do Código Civil e da Constituição Federal, ainda que tais disposições não tenham aplicação direta, ao menos até a edição da lei das EIRELI (Lei nº 12.441/2011). Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm se valido da hermenêutica e dos processos interpretativos para evoluir o pensamento jurídico quanto ao direito de voz, já que a legislação marcária estrangeira, seja a europeia, a americana e até mesmo de países da América Latina, já dispuseram a regular a matéria. Assim, o presente trabalho abordará conteúdos sobre o direito de voz no Direito Brasileiro, levando-se em conta as regras de hermenêutica e o direito comparado.
Referências
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MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, CARLA EUGENIA CALDAS BARROS 113 nas proibições legais". Já o artigo 123 regula os tipos de marcas, sendo elas: i) marcas de produtos e serviços, ii) marcas de certificação, iii) marca coletiva (MORO, 2003, pág.
MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, CARLA EUGENIA CALDAS BARROS 115 Art. 2º: Podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa. Marques (2010, pág.
MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, CARLA EUGENIA CALDAS BARROS 117 regular os meios de registro de direito intelectual (v.g., o INPI) (MARQUES, 2010, pág.
MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, CARLA EUGENIA CALDAS BARROS 121 lei. Assim, poucos são os casos em que o modelo de interpretação histórica desempenhou relevância (BARROSO, 2011, pág.
MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA, CARLA EUGENIA CALDAS BARROS 123 ou equivoco na escolha das expressões do texto (MARQUES, 2010, pág.
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