O direito do autor sobre a exploração econômica da obra
DOI:
10.16928/2316-8080.v1n1p.302-313Palavras-chave:
Exploração mínima da obra Direito autoral Tecnologia digitalResumo
Com os recentes avanços tecnológicos ocorridos nas últimas décadas, principalmente a partir da segunda metade da década de 1990, a Propriedade Intelectual como um todo, e o Direito Autoral em particular, vivem a maior ameaça que já sofreram nos últimos três séculos. A primeira grande ameaça foi com a imprensa de Gutenberg (século XV, entre 1445-1450), neutralizada no século XVIII com o Copyright Act, da rainha Ana da Inglaterra, no ano de 1710, que limitou os privilégios de reprodução dos editores, atribuindo o direito de reprodução aos autores das obras intelectuais; a segunda grande ameaça ocorreu com a invenção das máquinas de reprodução fotostática, mais conhecidas por máquinas Xerox, pelo norte-americano Chester Carlson em 1937. Passado quase meio século, parece que a ameaça novamente está de volta, desta vez com o avanço da tecnologia digital e do computador, que permitem cópias perfeitas, enquanto a Internet sem fronteiras favorece sua rápida disseminação, a um custo de distribuição relativamente baixo. Será que o direito autoral sobreviverá ao desafio da internet? Mas ao que nos parece, o direito autoral não está morto. A sua natureza jurídica resistiu a todas as intempéries e há de sobreviver também a essa.
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